Nesta secção poderá esclarecer qualquer dúvida que possa ter à distância de um clique. Para um esclarecimento mais detalhado, por favor, entre em contacto connosco.
A contratação de um seguro através do mediador fica mais cara?
Não. Não obstante o mediador ser renumerado através de comissões que resultam dos contratos em que intervém na qualidade de intermediário, esta renumeração está incluída no valor do prémio que as seguradoras cobririam, quer existisse ou não mediador no contrato.
Assim, pelo mesmo preço, ou inferior, o tomador para além de transferir um risco para a esfera patrimonial da seguradora, beneficia ainda do serviço prestado por um profissional especializado no mercado segurador.
Qual a diferença entre um corrector, um agente e um angariador?
Não obstante todos serem considerados pela lei como mediadores de seguros, existem diferenças substanciais entre cada um destes operadores. Para além do estatuto de corretor ser a categoria máxima a que qualquer mediador pode ascender, o qual só se obtém através, não somente pela longevidade imposta no exercício da profissão, como também pelo preenchimento de rigorosos critérios legais, nomeadamente porque é obrigado a possuir uma organização técnica, comercial e administrativa própria, bem como estrutura económico-financeira adequada, que não são legalmente exigidos aos agentes e aos angariadores. O corretor é ainda obrigado por lei a ser independente no exercício da sua actividade, sendo que esta independência é aferida pelas apelidadas “regras de dispersão da carteira de seguros”, de acordo com as quais o corretor não poderá possuir mais de 35% das suas receitas provenientes de uma só seguradora, o que o obriga a trabalhar com muitas seguradoras. Assim, o corretor é considerado como o mediador que zela em primeira linha pelos interesses dos tomadores dos seguros.
Quanto aos agentes, não sendo estes mediadores obrigados por lei a ser independentes, nem a possuir uma organização técnica, comercial e administrativa própria, bem como uma estrutura económico-financeira adequada, poderão ser considerados como operadores que não zelarão, prioritariamente, pelos interesses dos tomadores dos seguros.
No que diz respeito aos angariadores, sendo estes mediadores empregados subordinados das seguradoras ou dos corretores, que conciliam a sua actividade por conta de outrém com a profissão de mediador de seguros, a qual são obrigados, por lei, a exercer em regime de exclusividade, apenas colocando contratos na sua entidade patronal, esta característica determina que sejam considerados como puras extensões dos seus empregadores, zelando, por via disso, apenas pelos seus próprios interesses e não pelos dos tomadores.
Poderei responsabilizar o mediador por prejuízos decorrentes da sua conduta profissional?
Sim. Desde que os factos alegados, nomeadamente os baseados na violação das suas obrigações legais e contratuais, lhe sejam imputáveis, haja um nexo de causalidade entre a conduta geradora dos prejuízos e os próprios prejuízos, e os factos se reflictam no contrato em que interveio, determinando alterações nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, os mediadores serão responsáveis, civil e criminalmente, se tal for o caso.
Há alguma forma de me precaver contra riscos derivados da negligência do mediador?
Sim. A forma mais diligente de se precaver contra os riscos inerentes à circunstância de ter os seus seguros intermediados por um mediador, é exigir-lhe a apresentação de um certificado de seguro de responsabilidade civil profissional. Este seguro visa, precisamente, cobrir e responder pelas indemnizações que sejam legalmente imputáveis ao mediador no exercício da sua actividade, por danos e prejuízos causados a titulo de negligência.
Poderei contratar um mediador para realizar estudos ou emitir pareceres sobre os meus seguros,
nomeadamente em riscos industriais?
Sim, contanto que esse mediador seja um Corretor de Seguros. Os corretores são os únicos mediadores que podem exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. No âmbito do exercício destas funções, que muitos apelidam de “risk management”, o corretor pode receber e ser remunerado através de honorários (não comissões).
O que garante a independência do aconselhamento fornecido pelo mediador?
À luz da lei, a independência do aconselhamento fornecido pelo mediador, apenas se exige se o mediador em causa for um corretor. O corretor é por definição legal o mediador que estabelece a ligação entre os tomadores de seguros e as seguradoras, sendo que estas são escolhidas por ele de um modo livre e liberto de quaisquer espécie de constrangimentos, zelando prioritariamente pelos interesses dos tomadores. Por isso a lei exige-lhes, para que possam obter e manter o estatuto de corretor, que as suas carteiras de seguros possuam determinada natureza, em termos de segurados e de riscos, com predominância da cobertura de riscos industriais, e que se encontre dispersa por várias seguradoras, de modo a que a sua consulta ao mercado não seja toldada por razões, para além das que resultam da vontade e interesse dos tomadores.
Posso nomear um mediador para um seguro já celebrado?
Sim. A lei faculta ao tomador do seguro a possibilidade de nomear um mediador, contanto que o faça com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data de renovação ou data aniversária do contrato, através de comunicação escrita remetida para a seguradora.
Posso mandatar um mediador para me tratar de todos os seguros?
Sim. Mediante acordo estabelecido entre o tomador e o mediador, aquele poderá mandatar este para lhe tratar de todos os assuntos relativos aos contratos de que é titular ou de que poderá vir a ser titular, designadamente negociando com as seguradoras, recolhendo todo o tipo de informação de que necessite a respeito contratos de seguro do tomador, riscos, coberturas, condições, taxas, etc.
Como proceder num acidente automóvel, ocorrido em Portugal, com um veículo de matrícula estrangeira?
• Se o seguro do veículo de matrícula estrangeira foi efectuado em Portugal, deve contactar a respectiva seguradora;
• Se o seguro está colocado noutro país, deve contactar o Fundo de Garantia Automóvel.
Como se processa o pagamento do prémio de um seguro em vigor?
Os prémios dos seguros em vigor devem ser pagos nas datas estabelecidas na apólice respectiva. Para que o tomador não se esqueça dessa data, a seguradora está obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio é devido, a avisá-lo por escrito, indicando o período e o valor a pagar. Esse aviso deve ainda indicar quais as consequências do não pagamento do prémio, designadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido.
Como se processa o pagamento do prémio quando se contrata um seguro novo?
0 prémio inicial deve ser pago no momento da celebração do contrato, devendo a seguradora emitir um recibo comprovativo desse pagamento.
Quais as coberturas do seguro obrigatório?
O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.
Qual o capital mínimo do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel?
De acordo com o Decreto-Lei nº291-2007, de 21 de Agosto e pela Norma nº 14/2008- R, de 27 de Novembro da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (apólice Uniforme de Responsabilidade civil Automóvel), os capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foram actualizados para:
a) 12.000.000€ (10.000.000€ danos corporais, 2.000.000€ danos materiais) em veículos afectos a transportes colectivos;
b) 6.000.000€ (5.000.000€ danos corporais, 1.000.000€ danos materiais) nos restantes veículos;
c) 48.000.000€ (40.000.000€ danos corporais, 8.000.000€ danos materiais) em seguros de provas desportivas.
No seguro Automóvel, é possivel segurar todos os riscos?
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo entre outros.
É necessário actualizar o valor do veículo no seguro de danos próprios?
Não. A partir de 01 de Março de 1998, o valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.
A franquia influi no preço do seguro?
A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
O seguro transmite-se com a venda do veículo?
O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.
Se tiver um acidente, o que devo fazer?
1- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes – condutor e veículo – no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);
3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS – Indemnização Directa ao Segurado.
4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável ou sempre que haja danos pessoais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.
5- Contactar o seu corretor que lhe assegurará uma rápida e eficaz resolução do sinistro.
Ao preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, quem é o culpado?
No preenchimento da Declaração Amigável não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Este documento apenas serve para as seguradoras recolherem os dados essenciais à regularização do sinistro. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar no seu corretor.
O que é o IDS – Indemnização Directa ao segurado?
Trata-se de um sistema que tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a € 15.000. Além disso, as seguradoras envolvidas deverão ter aderido à convenção
E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao seu mediador. Este diligenciará junto do ISP a identificação da empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.
O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
Que precauções devo tomar se viajar para o estrangeiro?
O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas, é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua empresa de seguros uma extensão territorial, pagando eventualmente um prémio suplementar.
Qual o valor do veículo em caso de acidente?
Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.
Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro.
Num acidente automóvel, como proceder no caso de haver feridos?
Chamar as autoridades e não abandonar o local do acidente.
O que sucede se o prémio não for pago na até à data referida no aviso de cobrança?
Neste caso deixa de ter o seguro válido exactamente no dia indicado como data limite para o respectivo pagamento.
Que fazer em caso de acidente não automóvel?
Em caso de acidente não automóvel, deve ser feita, de imediato, a respectiva participação ao seu corretor indicando o dia, hora, local, causas e consequências da ocorrência. Tal pode ser feito, por carta, fax, correio electrónico ou usando o formulário próprio existente, para o efeito, neste site. Em caso de necessidade, entre em contacto com a MENDES & SILVA. Existem ramos com impressos próprios para proceder à respectiva participação (por ex. Acidente de Trabalho).
Quem tem obrigação de segurar?
A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.’ (Dec-Lei 522/85, Art.º 2.º, N.º 1)
Como deve ser fixado o capital seguro?
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.
O valor do capital seguro recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
Como actualizar o capital seguro?
A actualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. No caso do seguro obrigatório, e nos termos do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, cada condómino deverá obrigatoriamente actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínio. Se a assembleia não aprovar o montante de actualização a considerar, o capital seguro relativo a cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Se o condómino não tiver celebrado o seguro obrigatório com, pelo menos, o capital seguro aprovado em assembleia de condomínio, o administrador deverá efectuá-lo, ficando com o direito de reaver desse condómino o respectivo prémio (nº. 2 do Artº. 1429 do Código Civil). O tomador de seguro poderá optar por vários tipos de actualização do capital seguro: ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro; ACTUALIZAÇÃO INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Em caso de sinistro, quando coexistem o seguro da fracção e o seguro do condomínio, qual é o seguro que deverá ser accionado?
Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato de seguro MAIS ANTIGO. Os seguros celebrados em datas mais recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se revelar nulo, ineficaz ou insuficiente. Suponhamos que celebrou um contrato de seguro de incêndio para a sua fracção em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 25 000 euros, e que a administração do condomínio efectuou um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 10 000 euros. Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro responde pelos danos, até ao limite de 25000 euros, só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente, feito pela administração do imóvel, em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência do primeiro. Todavia, deve ter presente que este esquema apenas funcionará correctamente se tiver o cuidado de informar cada uma das seguradoras envolvidas de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.
O que é, e como se aplica a regra proporcional?
A “regra proporcional” consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio). Neste caso, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Por exemplo, suponhamos que tem um edifício cuja reconstrução custaria € 50000, mas relativamente ao qual apenas declarou, para efeitos de determinação de capital seguro, o valor de € 40000. Isto significa que a seguradora será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando o segurado com os restantes 20% a seu cargo. Se, neste exemplo, ocorresse um sinistro que causasse danos no valor de € 7500, a seguradora apenas indemnizaria € 6000, ficando o segurado a suportar os restantes € 1500. No seguro obrigatório, havendo sido convencionado actualização de capitais (indexada ou convencionada), não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros. Pelo contrário, quando o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será este o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada actividade, do exercício de certa profissão, ou até de actos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.
Quais as garantias que estão normalmente associadas a um seguro de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as exclusões que em cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos actos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato.
O que garante um seguro de doença?
O seguro de doença garante os acidentes e doenças tratados em Portugal ou normalmente também no estrangeiro se se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e montantes).
Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não comparticipados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento directo aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores